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162 ANUARIO DE MAOAU Nestes termos: Usando da faculdade conf'erida pelo § 1.° do artigo 150.° da Oonatituifao, o Governo da Republiea, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte : Artigo 1.° Fica instituido o Arquivo Geral da Provincia d* Macau, como elemeiito do sistema arquivistico nacional, no qual serao guardados os micleos documentais ou papeis que o Goveino da Provincia para ele mande remover, e que sera instalado em dependencias do actual edificio da Imprensa NacioDal, logo que esta seja transferida para novas instala9oes. § linico. Alem da sua guarda, compete ao Arquivo a identificacao, inventaria9ao e cataloga9ao dos documentos nele arreoadados. Art. 2.° 0 Arquivo Geral integra-se na Administragao Civil, como servico dela dependente. Art. 3.° Na sua organizacao definitiva, o catalogo do Arquivo Geral obedecera a preceitos mandados adoptar pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta da Direc9ao-Geral do Ensino, que recolhera para esse efeito os necessarios pareceres tecnicos e devera ter em vista a uniformidade do mesmo servi9o em rela9ao ao Arquivo Historico Ultramarino e aos das demais provincias ultramarinas. Art. 4.° O Governador encarregara pessoa competente de proceder ao reconhecimento sumario da existencia, em servi9os ou institui9oes de interesse publico, ou em qualquer parte onde se possam encontrar, de documentos que devam oportunamente ser incorporados no Arquivo Geral, e propor desde logo, em rela9ao aos que estiverem em risco de perda ou deteriora9ao, a sua Temofao para lugar adequado, ou pelo menos as providencias necessarias para a sua preserva9&o no lugar em que se encontram, no caso de esta ser possivel. § unico. A pessoa a que se refere este artigo podera ser atribuida uma gratifica9ao e, mediante autoriza9ao do Governador, leceber coIabora9ao eventual de auxiliares competentes, no de- •empenho do seu mandato, cujos servi90s poderao ser tambem lemunerados. Art. 5.° Ao reconhecimento a que se refere o artigo anterior •eguii'-se-a, tanto quanto possivel nas condi9oes de trabalho que <icam estabelecidas, o servi90 de identifica9ao, inventario e catalogo. Art. 6.° Fica autorizado o Governador a fixar, por despacho, as remunera9oes previstas neste diploma.

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