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ANUARIO DE MACAU 16& Usando da faculdade conferida pelo § 1.° do artigo 150.° da Constituicao, o Governo da Repiiblica Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte: Artigo 1.° Ficam os Servicos dos Correios, Telegrafos e Telefones de Macau autorizados a conceder a «Lutuosa» dos empregados dos mesmos Servicos um subsidio da impoitancia necessaria para cobrir o deficit apurado entre as receitas e despesas da cantina, criada pela referida «Lutuosa», nao podendo ser superior a mil patacas mensais. Art. 2.° 0 encargo resultante do presente diploma sera satisfeito pela verba do capitulo 2.°, artigo 20.°, n.° 2, da Tabela de despesa do orcamento privativo dos C. T. T., em vigor. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Gabinete do Ministro do Ultramar, em Macau, 28 de Junho de 1952. — 0 Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodriyues. ISENCAO DE CONTRIBICOA PREDILA E TAXAS DE SISA Diploma Legislative Ministerial n.° 11 Conced e isencii o de contribuica o predia l aos predio s eonstrui'do s nest a provinci a e fixa as percentagen s das taxa s de sisa devida s pela transmissa o oneros a dos referido s predio s situado s nas areas peninsula r e insula r da Provin - cia. — B. 0. n.° 26 de 1952. Considerando que do regime estabelecido pelo Decreto n.° 37:255, de 28 de Dezembro de 1948, resultou um notavel incremento na construcao de novos edificios para habitacao e instala- <;ao de fabricas; Considerando por isso que necessario se torna manter o mesmo incremento, quer para resolugao do problema da falta de habitai^oes quer para estimular a criacao de novas indiistrias;

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