166 ANUARIO DE MACAU Atendendo ao que foi proposto pelo Governador de Macau ; Usando da faculdade conferida pelo § 1.° do artigo 150.° da Constituicao, o Governo da Republica Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, decreta o seguinte: Artigo 1.° Fica o Governador de Macau autorizado v l.° A conceder a isencao de eontribuicao predial, pelo periodo de seis anos, aos predios de alvenaria ainda nao conoluidos, cuja construcao tenha sido iniciada entre 1 de Julho de 1948 e 31 de Dezembro de 1951, que fiquem em condicoes de ser habitados ou utilizados ate 31 de Dezembro de 1954 ; 2.° A conceder a mesma isencao aos predios que forem construfdos de alvenaria depois de 31 de Dezembro de 1951 e estejam em condicoes de ser habitados ou utilizados tambem ate 31 de Dezembro de 1954 ; 3.° A conceder a isencao de eontribuicao predial pelo periodo de nove anos aos predios de alvenaria destinados a instalacao de fabricas ou estabelecimentos fabris, ainda nao concluidos, cuja construcao tenha sido iniciada entre 1 de Julho de 1948 e 31 de Dezembro de 1951, que fiquem acabados ate 31 de Dezembro de 1954; 4.° A conceder a isencao de eontribuicao predial pelo periodo de quinze anos aos predios que, destinados a instalacao de fabricas ou estabelecimentos fabris, forem construidos de alvenaria depois de 31 de Dezembro de 1951 e estejam concluidos ate 31 de Dezembro de 1953 ; e pelos periodos de doze e nove anos aos predios construidos nas mesmas condicoes, respectivamente, ate 31 de Dezembro de 1954 e 31 de Dezembro de 1955 ; 5." A fixar as taxas de sisa a seguir indicadas, para a primeira transmissao onerosa de que forem objecto os predios referidos nos niimeros 1.° a 4.° deste artigo, desde que essa transmissao *e opere dentro do prazo de dois anos, contado a partir da data em que os mesnios tenham sido oficialmente declarados habitaveis ou utilizaveis: 2 por cento para os predios sitos dentro da area peninsular da Provincia; 1 por cento para os situados na sua parte insular.
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