ANUARIO DE MACAU 167 § 1.° Sao abrangidos pelas isencoes referidas nos n.os 1.° e 4.° e pelo beneficio constante do n.° 5.° deste artigo, os predios que resultarem da reconstrucao total, de alvenaria, de outros predios urbanos, velhos ou deficientemente construidos. § 2.° A isencao de contribuicao mencionada nos n.os 3.° e 4.° deste artigo e o beneficio referido no seu n.° 5.°, quanto aos predios destinados a, instalacao de fabricas ou estabelecimentos fabris, somente serao aplicaveis desde que estes se encontrem ern laboracao. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Gabinete do Ministro do Ultramar, em Macau, 28 de Junho de 1952. — 0 Ministro do Ultramar, Manuel Maria Sarmento Rodrigues. Diploma Legislativo n.° 1:239 Concede isenca o de contribuica o predia l aos predio s construido s nest a provin - cia e fixa as percentagen s das taxa s de sisa devida s pela transmissa o oneros a dos referido s predio s situado s nas area s peninsula r e insula r da Provineia . — B. 0. n.° 31 de 1952. Maritendo-se a imperiosa necessidade de se estabelecerem condicoes favoraveis ao incremento da construcao de predios urbanos, dando-se sequencia aos salutares principios estabelecidos no Decreto n.° 37:255, de 28 de Dezembro de 1949 ; Tendo em vista a autorizacao dada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.° 11, de 28 de Junho do corrente ano ; Considerando ainda, que se torna neeessario definir as regras a observar para a efectivacao do direito a isencao de contribuicao predial nas construcoes de novos edificios para habitajao, reconstrucao total de outros predios, velhos ou deficientemente construidos e dos que forem destinados a instalacao de fabricas ou estabelecimentos fabris ;
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