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ANUARIO DE MACAU 169 construidos, sao abrangidos pelas isencoes referidas nos artigos 1.° e 4.° e pelo beneficio referido no artigo 5.° deste diploma. § linioo. A isencao de contribuicao mencionada nos artigos 3.° e 4.° e o beneficio referido no artigo 5.° deste diploma, quanto aos predios destinados a instalacao de fabricas ou estabelecimentos fabris, somente serao aplicaveis desde que estes se encontrem em laboracao. Art. 7.° As isencoes a que se referem os artigos 1.° a 4.° e 6.° sao contadas desde o dia em que a constru9ao seja oficialmente declarada habitavel ou utilizavel por o predio ser dado em estado de completo acabamento. § unico. 0 estado de completo acabamento sera comprovado pela licemja ou certidao desta, passada pela Reparti9ao Tecnica das Obras Piiblicas, depois de cumpridas as disposi9oes aplicaveis a habita9ao e ocupa9ao das edificagoes, prescritas no Regulamento Geral de Constru9ao Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.° 966, de 31 de Dezembro de 1946 ; Art. 8.° As isen9oes so poderao tornar-se efectivas a requeriinento do responsavel pelo pagamento da contribuifao predial, dirigido ao Secretario ou Delegado de Fazenda da respectiva area fiscal, dentro do prazo de 30 dias, contado da data em que for passada, pela Repartigao Tecnica de Obras Piiblicas, a licence a que se refere o paragrafo antecedente, que se fara acompanhar da deolara^ao de que t rata o artigo 5.° do Regulamento <la Contribuigao Predial, aprovado pelo Decreto de 9 de Marjo <le 1893. § 1.° A reparti9§o ou delega9ao de Fazenda, da respectiva area fiscal, organizara o respectivo processo dentro de 5 dias, remetendo-o ao chefe da Reparti9ao Central dos Servi90s de Faisenda e Contabilidade que, por seu despacho, concedera a isencao, tendo em vista os preceitos legais contidos neste diploma. § 2.° 0 processo devidamente despachado sera devolvido a reparti§ao ou delega9ao de Fazenda promovendo-se a imediata inscrigao do predio na matriz predial e o respectivo averbamento da data em que teve inicio a isen9ao, a data em que termina e o despacho que a autorizou, com referenda ao respectivo processo, se tiver sido concedida.

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