170 ANUARIO DE MACAU Art. 9.° Logo no ano seguinte aquele em que findar o periodo da isen9ao. sera lan9ada a contribm^ao predial, cobrada nos termos gerais e considerada devida desde o primeiro mes que se seguir ao termo do periodo da isen9&o. Art. 10.° Quando se trate de predios destinados a instalayao de fabricas ou estabelecimentos fabris, a concessao da isen9ao de contribui9ao predial dependera ainda da apresenta9ao pelo interessado de um atestado de aproveitamento em papel selado, mas sem qualquer outro selo, passado pela Reparti9ao Tecnica das Obras Publicas. apos exame directo por funcionario competente que ficara responsavel pela contribui9ao que tiver deixado de ser paga, independentemente do procedimento disciplinar, no caso de falsas declani^oes. § 1.° A manuten9ao da isen9ao de contribuifao predial, nos anos seguintes, ficara dependente da apresenta9ao pelo interessado — em cada ano — dentro do prazo estabelecido para as declara9oes de lan9ameuto. do atestado de aproveitamento passado na forma estabelecida na |>arte final do corpo deste artigo. § 2.° A falta de apresenta9ao pelo interessado do documento exigido no paragrafo anterior sera comunicada ao chefe da Repartigao Central dos Servijos de Fazenda e Contabilidade que (leterminara a suspensao da isen9ao e do benefi'cio, considerando-se devida a contribui9ao desde a data do despaclio que for proferido. Art. 11.° Na contagem do ]>razo de dois anos para a primeira transmissao onerosa de que e objecto o artigo 5.°, observar-se-ao os preceitos contidos no artigo 1°, § unico e artigo 8.° deste diploma. Art. 12.° A rela9ao de que trata o artigo 153.° do Regulamento da Contribui9iio Predial vigente, que mensalmente e remetida pela Repartigao Tecnica das Obras Publicas a reparti9S0 ou delega9ao de Fazenda da respectiva area fiscal, nao produz efeitos alguns para a concessao das regalias constantes deste diploma. Art. 13.° As regras contidas nos artigos 7.° a 12.° do presente diploma sao igualmente aplicaveis aos predios construidos ao ybrigo do Diploma Legislativo n.° 1:081, de 12 de Fevereiro de I 949, e ja isentos do pagamento da contribui9ao predial.
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