ANUARIO DE MACAU 171 Art. 14.° (Transitorio). 0 prazo de 30 dias referido no artigo 8.° para os predios mencionados no artigo 1.° conta-se a partir da data da publicacao deste diploma. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 2 de Agosto de 1952. — 0 Governador, Joaquim Marques Esparleiro. LICENCSA DE IMPORTACOA Portaria n.° 5:195 Determin a regra s quo assegure m o uso legal e legitimo das licenca s de impor - tac;ao dr,3 mercadoria s indispensavei s ao consum o dest a provincia, — B. O. n.° 28 do 1952. Sendo necessario determinar regras que assegurem o uso legal e legitimo das licencas de importacao das mercadorias indispensaveis ao consumo da Provincia; No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, o Governador de Macau, ouvida a Seccao Peruaanente do Conselho de Governo, manda : N.° 1.° No rosto das licencas de importacao sera estabelecida a eondicao expressa da sua imediata devolucao as reparticoea competentes, sempre que dentro do periodo da validade delas, as referidas licencas uao tenham sido utilizadas. N.° 2.° Os titulares das licencas ficam obrigados a fazer o manifesto parcial ou total nas repartieoes competentes das mercadorias importadas e descarregadas na Provincia, ao abrigo das respectivas licencas. N.° 3.° A Reparticao Central dos Servicos Bconomicos e a Comissao Coordenadora do Comercio farao nos competentes livros o registo das quantidades das mercadorias importadas, de modo que se possa verificar a todo o tempo : a) As quantidades autorizadas a importar, mediante as respectivas licencas ; b) As quantidades importadas e descarregadas na Provincia ;
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