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172 ANUARIO DE MACAU c) As quantidades por importar, do saldo verificado entre as autorizadas e importadas. N.° 4.° As transgressoes aos n.08 1." e 2.° da preaente portaria c bem assim a indevida e ilegal utilizacao de licencas de importacao de mercadorias destinadas a Provincia com prejuizo da sua economia e consumo serao punidas com a multa de $ 100,00 a $ 5.000,00. N.° 5.° No caso de os transgressores nao efectuarem voluntariamente o pagamento das multas, no prazo de 10 dias, serao os respectivos autos remetidos ao Juizo competente. Cumpra-se. Residencia do Governo, em Macau, aos 12 de Julho de 1952. — O Governador, Joaquim Marques Esparteiro. BOLSA DE ESTUDO Diploma Legislativo n.° 1:246 Actualiz a as disposic5e s legai s respeitan - tes a subsfdio s concedido s e a concede r pelas instituicoe s oficiai s por interme - dio da Caixa Escola r de Macau e revoga o Diplom a Legislativ o n.° 315, de 21 de Agost o de 1933. — B. O. n.° 36 de 1952. Considerando a necessidade de actualizar as disposicoes legais respeitantes a subsidios concedidos e a conceder pelas instituicoes oficiais por intermedio da Caixa Escolar de Macau, de forma a harmoniza-las e a adapta-las as necessidades dos tempos presentes; Considerando a necessidade de defender nao so os interesses dos alunos pobres e menos remediados como t ambem os das entidades subsidiadores; Usando da competencia atribuida pelo artigo 151." da Constituicao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina o seguinte: Art igo 1." Anexa a Caixa Escolar de Macau funciona uma «Bolsa de Estudo» destinada a subsidiar os alunos pobres ou menos remediados que, tendo concluido os cursos geral ou complementar do Liceu ou das escolas oficiais equivalentes

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