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174 ANUAKIO DE MACAU § 2.° Todas as declaracoes devem ser autenticadas. § 3.° Quanclo se verifique scr inexaeta qualquer das declar a t ors exigidas por este artigo, os seus autores serao punidos nos termos do artigo 242.° do Codigo Penal. Art. 4.° Os subsidios a que se refere o presente diploma com preen dem: a) Pagamento mensal para alimentacao e alojamento; b) Pagamento das propinas; c) Passagem de ida e regresso em 2." classe para os alunos a quem a lei nao garante essas passagens por conta do Estado, e desde que existam na «Bolsa de Estudo» as necessarias disponibilidades. Art. 5.° Os subsidios podem ser totais ou parciais, sendo os seus quant i tat ivos fixados para cada caso pela comissao indicada no artigo 7.° deste diploma. § linico. Podem ser aumentadas on diminuidas as importancias dos subsidios durante a permanencia dos subsidiados na Metropole, quanclo as circunstancias assim o aconselhem. Art. 6.° Os alunos subsidiados devem promover que seja ent regne em Macau ate o dia 30 de Novembro de cada ano, as entidades que dirigem a «Bolsa de Estndo», uma certidao antent icada comprovat iva de aprovei tamento nos seus estudos, devendo dela constar que t ransi taram para o ano seguinte nos seus respectivos cnrsos. § 1." 0 nao cumpr imento do disposto neste artigo 6 considerado como prova de nao aproveitamerlto. § 2.° JO dispensado da apresentacao desta certidao o aluno que, com dois atestados passados por medicos funcionarios do Estado, comprove nao ter consegaido aprovei tamento nos seus estudos por motivo de doenca. § 3.° E retirado o subsidio e fornecida passagem em 3." classe para o sen regresso, ao aluno que nao comprovar o sen aproveitamento em dois anos lectivos, consecutivos ou nao, salvo o caso previsto no paragrafo anterior. Art. 7.° E nomeada uma comissao const i tnida pelo inspector de Inst rucao Piiblica da provincia de Macau, que servira de presidente, nm representante de cada uma das insti-

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