176 ANUARIO DE MACAU a) Nas alterac5es a estabelecer devem ser consideradas as modificacoes das circunstancias referidas na alinea a) do numero anterior, incluindo qualquer aumento ou diminuicao apreciavel na situacao economica da familia dos alunos subsidiados. 4." Apreciar o aproveitamento dos alunos nos termos do artigo 6.° e seus paragrafos, devendo reunir, para esse fim, nos primeiros tres dias do m6s de Janeiro de cada ano. 5.° Ocupar-se de quaisqner materias que interessem ao objectivo deste diploma, propondo ao Governador a adopcao das medidas julgadas convenientes. Art. 9.° Em cada ano sera concedido subsidio a 2/3 doa candidatos com o curso complementar dos liceus ou das escolas oficiais equivalentes e a 1/3 dos candidatos apenas com o curso geral, dentre os pretendentes ao subsidio, e na medida das possibilidades da «Bolsa de Estudo». Art. 10.° Fica revogado o Diploma Legislativo n." 315, d& 21 de Agosto de 1933. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 6 de Setembro de 1952. —0 Governador, Joaquim Marques Esparteiro. IMPORTACOA DE MERCADORSIA Portaria n.° 5:233 Estabelece normas relativas a importa9ao de determinadas mercadorias, designadamente materias primas, materials de construjao e outros produtos de que a Provfneia llecessita. — B. 0. n.° 38 de 1952. Tornando-se necessario regulamentar o Diploma Legislativo n.° 1:207, de 23 de Janeiro de 1952, estabelecendo-se normas relativas a importacao de determinadas mercadorias, designadamente materias primas, materials de construcao e outros produtos de que a Provincia necessita; Convindo tambem adoptar medidas que evitem que as mercadorias sejam reexportadas ou tenham aplicacao diferente da que consta das licencas de importacao;
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