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ANUARIO DE MACAU 177 Ouvida a Seccao Permanente do Conselho de Governo; No uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, o Governador de Macau manda: N.° 1.° As firmas industriais ou construtoras, quando carecerem de materias primas, produtos ou materiais para a laboracao das suas industrias, ou para execucao de obras aprova- <las, requererao a Comissao Coordenadora de Comercio a necessaria autorizacao para impor tarem esses produtos, materias primas ou materiais de construcao, com indicacao do nome e endereco da firma interessada, designacao da mercadoria e pais de origem, nome e endereco da firma fornecedora, aplicacao a dar aos produtos e periodo em que estes serao consumidos. Os requerimentos deverao ser instruidos com: a) Declaracao de que as mercadorias importadas serao exclnsivamente para consumo da fabrica ou execucao de obras na provincia e que nao serao reexportadas; b) Licenca da Reparticao Central dos Servicos de Administracao Civil, quando se trate de importacao de materias pr imas explosivas. N.° 2." A Comissao Coordenadora de Comercio despachara favoravelmente os requerimentos, mandando passar a competente licenca de importacao, sempre que: a) As quant idades das mercadorias cujas importacoes forem requeridas, estejam dentro do limite dos contingentes «stabelecidos e aprovados para o consumo de tres meses; b) Se reconheca a legitimidade do pedido e que os produtos requeridos sao necessarios as construcoes ou indispensaveis a laboracao das fabricas, cuja producao devera corresponder as quant idades das materias primas a impor tar; c) Se prove devidamente que os armazens onde as materias primas, produtos e materiais de construcao tenham de ficar depositados, oferecem garantias de seguranca e sao de facil acesso aos agentes das autoridades encarregadas de exercer a fiscalizacao, devendo, na falta de armazens particulares, os referidos produtos darem entrada nos armazens do Governo.

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