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ANUARIO DE MACAU 17 & das suas producoes com o fim de se poder verificar o adequado emprego da s materias primas e produtos cujas importacoes foram autorizadas. N.° 10. ° As transgressoes ao s n.08 6.° , 8." e 9.° serao punidas com multa at e $ 900,00, procedendo-se ainda a apreensao da mercadoria no caso de transgressao ao n. ° 6.° § unico. Se as multas na o forem pagas voluntariamente no prazo de 10 dias a contar da data da notificacao, os autos serao remetidos a juizo. Cumpra-se. Eesidencia do Governo, em Macau, aos 20 de Setembro d e 1952. — O Governador, Joaquim Marques Esparteiro. MOEDAS METALICSA Portaria n.° 5:234 Fixa as quantidades e o valor das moedas metalicas de 5 e 50 avos privativas d a Provincia qu e deverao se r levantadas da Caixa d o Tesouro para efeitos d a circulasao.—B. O. n. ° 38 de 1952. Considerando qu e em 14 de Agosto e 3 de Setembro de 1952 deram entrada na Caixa do Tesouro, as moedas metalicas privativas da Provincia, criadas pelo Decreto n. ° 38:607, de 19 de Janeiro do corrente ano , na s especies a seguir de - signadas: De 5 avos — 1:020.000 moedas no valor de $ 51.000,00 De 10 avos —5:810.000 moedas no valor de $ 581.000,00 De 50 avos —2:560.000 moedas no valor de $1:280.000,00 De 1 pataca— 220.000 moedas no valor de $ 220.000,00 SOMA $2:132.000,0 0 Considerando qu e se torna necessario fixar as quantidades e o valor das moedas qu e deverao se r retiradas da Caixa do Tesouro para efeitos de circulacao:

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