180 ANUARIO DE MACAU Ouvida a Seccao Permanente do Conselho de Governo, o Governador da Provincia de Macau, no uso da competencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, inanda: Artigo unico. Sao levantadas da Caixa do Tesouro para entrega ao Banco Emissor a fim de serein postas em cireulaeao as seguintes moedas metalicas: De 5 avos — 180.000 moedas no valor de $ 9.000,00 De 50 avos — 100.000 moedas no valor de $ 50.000.00 Cumpra-se. Resideneia do Governo, em Macau, aos 20 de Setembro de 1952. — 0 Governador, Joaquun Marque* Espnrtfiro. CONTRIBUICOADE REGISOT Diploma Legislativo n.° 1:250 Cria uma nov a tabel a de emolumento s e custa s nos processo s par a a liquidaca o e cobranc a do impost o sobr e as sucessoes e doacoe s e da sisa pel a transmis - sao de imobiliario s por titul o oneroso . — B. U. n.» 40 de 1952. Reconhecida a conveniencia de conjugar os legitimos interesses da Fazenda Nat ional com os dos contribuintes, crian- <lo-se uma nova t abe l ade emolumentos e custas nos processos para a liquidacao e cobranca do imposto sobre as sucessoes e doacoes e da sisa pela transmissao de imobiliarios por t i tulo oneroso; Considerando a vantagem de reunir nvun so diploma toda a legislacao promnlgada sobre o pagamento de custas e a necessidade de fixar definitivamente os casos em (jue os funcionarios fiscais tern direito ao seu recebimento; Tendo em vista o disposto no artigo 43.° da Carta Organica de 1933; Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituieao, conforme o voto do Conselho de Governo, o Governador de Macau determina: Artigo 1.° E reposto em vigor com a redaccao ini t ial, o artigo 27.° do Regulamento para a liquidavao e cobranca da
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