ANUIEIO DE MACAU 181 contribuicao do registo desta provincia, aprovado por Decret* de 29 de Agosto de 1901. Art. 2." Em todos os casos em que haja lugar ao pagamento de custas, estas serao contadas de harnionia com a seguinta tabela: — Emolumento fixo $ 10,00 — Por cada folha do processado $ 0,50 — Sobre o valor da transmissao 1 °/0o — Pela contagem $ 1,50 — Pela intervencao do Agente do Ministerio Publ ico — emolumento unico $ 5,00 § unico. A percentagem de 1 por mil incidira apenas sobre o valor de litigio, isto e, o valor contestado. Art. 3.° Os emolumentos de cada louvado serao contados a razao de $ 7,00 por avaliacao, nao havendo lugar a (inalquer especie de remuneracao por caminbos. Art. 4.° E da responsabilidade do contribuinte o transporte dos louvados, quando a avaliacao seja por ele requerida, competindo-lhe, por isso, fornece-lo no dia e hora em que pelo secretario on delegado de Fazenda lbe for marcado. Art. 5.° A contagem das custas devidas nos termos deste diploma e da competencia do secretario ou delegado de Fazenda. Art. 6.° As custas contadas nos termos do artigo 2.° deste diploma, quando haja direito ao seu recebimento, sao divididas da seguinte forma: — 2/3 para o secretario ou delegado de Fazenda e 1/3 para o empregado que servir eomo escrivao do processo. Art. 7.° No caso de recurso, as custas serao contadas nos tribunais conipetentes, conforme as tabelas especiais que neles vigorarem e independentemente das devidas nos termos deste diploma. Art. 8." As custas sao contadas depois de transitado em julgado o despacho on senten^a que as niandar contar, e intimando-se o responsavel no pi'azo de dez dias, para, nos dez imediatos, as vir examinar e reclamar ou pagar. § 1.° O pagamento voluntario das custas sera feito dentro <le 5 dias depois dos liltirnos dez a (pie se refere o presente artigo desde que nao haja reclamacao da conta, e, havendo-a.
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