182 ANUARIO DE MACAU nos cinco dias que se seguirem a notificacao do despacho resolutorio da reclamacao. § 2." Se as custas nao forem pagas no prazo fixado no paragrafo anterior, proceder-se-a a sua cobranca nos termos doCodigo das Execucoes Fiscais. Para esse fim, o secretario ou delegado de Fazenda passara certidao donde conste a natureza do processo, o nome do responsavel ou responsaveis, a importancia das custas discriminando o que delas pertence aos funcionarios, louvados e a Fazenda Nacional, por selos, contribuicao industrial e quaisquer outras receitas. Esta certidao que fieri com forca de sentenca servira de base a execucao fiscal. Art. 9." 0 secretario ou delegado de Fazenda competente para a liquidacao do imposto processara e remetera a Reparticao Central dos Servicos de Fazenda e Contabilidade, para efeitos de liquidacao, a folha de emolumentos dos louvados, quando seja a Fazenda Nacional que haja que lhes pagar. Art. 10.° Todas as importancias contadas nos termos deste diploma a favor dos funcionarios piiblicos, com excepeao das referidas a louvados. dao entrada nos cofres da Fazenda, nos termos legalmente estabelecidos e constituem receita do Estado. § unico. Exceptuam-se as custas das avaliacoes a que se refere o § 3.° do artigo 20.° do Regulamento para a liquidacao e cobranca da contribuicao de registo desta provincia, bem como as do § 4." do artigo 45.°, quando a avaliacao seja requerida pelo coiitribiiinte nos termos do § 3.° do mesmo artigo e regulamento. Estas custas, depois de darem entrada na Fazenda, serao posteriormente abonadas aos interessados pelas verbas proprias do orcamento geral. Art. 11.° Este diploma entra imediatamente em vigor e revoga toda a legislacao em contrario e em especial os Diplomas Legislativos n.° 717, de 5 de Julho de 1941, e o n.° 913, de 9 de Fevereiro de 1946. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo, em Macau, aos 4 de Outubro.de 1952. —0 Governador, Joaquim Marques Esparteiro.
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