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218 ANUARIO DE MACAU TRIBUNLA ADMINISTRATOIV 8ao tribunals e instancias do contencioso administrativo do Ultramar: a) o Tribunal Administrativo, que funciona na capital de cada provincia ultramarina, e b) o Conselho Ultramarino, que funciona em Lisboa, capital do Imperio. (Carta Organica do Ultramar Portugues (Decreto-Lei n.° 23:228, de 15-11-1933): artigo 193.°; Regimento do Conselho Ultramarino (Decreto n.° 32:593, de 18-12-1942); Reforma Administrativa Ultramarina (Decreto-Lei n.° 23:229, da mesma data): artigos 664.° e 751.°). Composi?ao (R. A. U., artigos 653.° e 660.°): 0 Tribunal Administrativo, em Macau, como nas demais provincias ultramarinas em que nao funciona o Tribunal da Relacao, e constituido: a) pelo Juiz de Direito da comarca, como presidente, com a competencia defmida nos n.os 1.° a 12.° do artigo 670.° da R. A. U. 6) pelo Chefe dos Servicos de Administracao Civil e c) pelo Conservador do Registo Predial. Junto deste Tribunal, representa o Ministerio Publico o delegado do Procurador da Repiibhca, na comarca, com a competencia indicada nos n.os 1.° a 15.° do artigo 671.° da R. A. U. Os membros do Tribunal e o Ministerio Publico serao substituidos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais ou, se estes nao existirem, por pessoas idoneas nomeadas para servirem durante dois anos (R. A. U., artigo 657.°). Natureza e especie: Quanto ao sen conteudo jurisdicional, o Tribunal Administrativo e um tribunal especial. 15 autonomo e independente do Poder Executivo no desem- ]>enho das suas funcoes e — conhecendo de todos os recursos interpostos pelas jiartes — pode rescindir as suas decisoes que nao forem proferidas pelo proprio Tribunal Administrativo em recursos de revisao (R. A. U., artigo 648.°) e conhece oficiosamente dos vicios que importem nulidade, sempre que tenham de apre-

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