ANUARIO DE MACAU 219 ciar o acto, decisao ou delibera9ao nulos (Carta Organica, artigo 197.°, e R. A. U., artigos 647.° a 649.°). Exerce jurisdifao em toda a provincia sobre todas as pessoas e assuntos da sua competencia, e das suas decisoes ha recurso para o Conselho Ultramarino nos casos e pela forma estabelecida na Lei (Carta Organica, artigo 196.°, e R. A. U., artigo 647.°). Funcoes (R. A. U. artigo 657.°): As funcoes que cabem ao Tribunal Administrativo devidem- -se pelas seguintes secedes: a) Secijao do Contencioso Administrativo ; b) Seccao do Contencioso Fiscal Aduaneiro ; c) Seccao de Contas ; e d) Seccao de Consultas. Competencia (Carta Organica, artigo 194.°, e R. A. U., artigos 661.° a 669.°): 1.° Na materia do contencioso administrativo, apreciar e julgar, em primeira instancia: a) as reclama9oes ou recursos com fundamento em incompetencia, violagao de leis ou regulamentos de administracao publica ou qualqucr vicio que envolva nulidade ou anulidade, interpostos de actos, decisoes ou delibera9oes das autoridades administrativas da provincia (exceptuados os do governador da provincia), dos corpos e corporacoes administrativas, abrangendo os montepios e as associa9oes de socorros miituos, dos conselhos ou comissoes administrativas dos servi9os autonomos; b) as reclama9oes ou recursos dos actos praticados nas e,lei9oes ou para a constituiyao e instala9ao de corpos e corporagoes administrativas; c) as reclama9oes ou recursos dos actos, decisoes ou delibera9oes das corpora9oes administrativas, relativos ao seu funcionamento, que representem viola9ao dos estatutos em vigor; d) os processos relativos a interpreta9ao das clausulas dos •contratos respeitantes a propria organiza9ao dos servi9os piiblicos locais, designadamente dos que tiverem sido passados entre os corpos administrativos e os empreiteiros ou arrematantes de rendas, fornecimentos, trabalhos ou servi9os; e) a oposi9ao a execufao de actos, decisoes ou delibera9oes nulos, nos termos da R. A. U. ;
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