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220 ANUARIO DE MACAU / ) a outras questoes ou negocios directamente ligados a, organizacao e funcionamento dos servifos piiblicos locais, se forem arguidos de alguns dos vicios mencionados na alinea a) e por lei ou regulamento nao competirem a outro orgao ou t r ibunal; e g) as questoes ou negocios de natureza contenciosa que expressamente lhe estejam cometidos por lei especial, ainda que naa tenham a natureza das designadas na alinea anterior; 2.° como tribunal contencioso fiscal e aduaneiro, julgar as reclamacoes ou recursos indicados nos n.os 1.° a 3.° do artigo 662.° da E. A. U. ; 3.° como tribunal de contas, julgar, em primeira instancia, as contas das circunsericoes, e de todos os exactores e nao exactores da Pazenda Publica (exceptuadas as contas das provincias e as do tesoureiro geral), dos responsaveis por fundos do Estado, dos responsaveis por bens moveis e imoveis do Estado, dos corpos e corporacoes administrativas, dos conselhos ou comissoes administrativas dos servicos autonomos, e das mais indicadas na Lei, bem como a extincao das fiancas ou caucoes prestadas pelos responsaveis ; 4.° como orgao de consulta juridica, emitir parecer: a) sobre materia de ordenamento de despesas, v. g., reforcos e creditos or9amentais, e 6) em todas as materias de administra9ao local, sempre que o governador solicitar ; e, ainda, 5.° — exercer as atribui?oes que eonstam do seu regimento aprovado pelo D. L. provincial n.° 43, de 17/8/1927, e outras que as leis ou regulamentos vigentes especialmente lhe conferem, nomeadamente; a) examinar e visar (Eegulamento, art. 12.°, ex vi do Dec. a.° 23:228, de 15/11/1933 : art. 3.°): — as minutas de contratos iguais ou superiores a 5.000$00; as ordens relativas a operayoes de tesouraria; os titulos de renda vitalicia ; os contratos de compra e venda, fornecimentos, empreitadas, obras e arrendamentos de qualquer pre90 ou valor, seja qual for a esta9ao que os tenha celebrado, contratos de prestagao de ser-

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