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ANUAR IO DE MACAU 19 REGRAS A OBSEVRA NO PROVIMENOTDOS CARGOS DE CONTRATAD,OISNTERINSOE ASSALARIADSO Decreto n.° 34:107 Estabelece eondicoes a observar na presta^ao contratual de servi9o nas colonias. — B. 0. n.° 3 de 1946. Apesar dos progressos marcados nos liltimos anos, nao se conseguiu ainda eondentar num diploma unificador o Estatuto da Funcao Piiblica Ultramarina, nem, porventura, se conseguir;i tao breve, em face da magnitude e das tendencias evolutivas do problema. Deste modo se justifica que, onde a legislacao vigente ja nao corresponda as novas e sempre crescentes exigencias da Administracao, seja mister adoptar providencias actualizadas e mais amplas, que, depois da sua experiencia, poderao ser incluidas naquele diploma geral. 0 desenvolvimento constante e, por vezes, acelerado dos services publicos coloniais, a multipla variedade ou especialidade das funcoes por eles abrangidas e a deficiencia organica de alguns dos seus quadros permanentes impuseram a necessidade de recorrer, com maior frequencia do que outrora, a formas mais expeditas e, por isso, hoje correntes de recrutamento de pessoal, especialmente a do contrato. Basta referir que so na colonia de Mocambique ha mais de uma centena de funcionarios tecnicos contratados, sem falar no numeroso pessoal auxiliar desta e das outras colonias. Todavia e de reconhecer que o contrato, quer para a presta- §ao de servigos tecnicos ou especiais, quer de simples assalariamento, tern sido insuficientemente regulado no nosso direito administrative colonial. Admitido pelo artigo 532.° da Reforma Administrativa Ultramarina como sistema normal de recrutamento dos empregados dos corpos administrativos locais, os t extos, meramente definidores, dos artigos 534." e 535.° da mesma Reforma remetem para as normas da lei geral, que apenas vamos encontrar no Codigo Civil ou quanto a alguns pormenores, nas poucas e vagas disposicoes dos Decretos n.08 12:209 e 20:260, afora o regime especial sobre o assalariamento de mao-de-obra indigena.

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