20 ANUAHIO BE MACAU A Carta Organica do Jmperio, depois de no artigo 126.° apontar as tres especies de provim Jnto dos quidros do funcionalismo colonial, teve nianifestamente a intsiicao de restringir o contrato -aos casos especiais que regulou nos seus artigos 99.° e 128.°, submetendo-o niste a apertadas condicoe-s e formalismos. Certo e, porem. que na letra do citado artigo 128.° nao cabem todas as situaecoes contratuais existentes, impostas pelas multiplas necessidadcs de tuna administracao tao vasta e tao complexa como a do Imperio Colonial. B assim tem havido inelutavel reaccao contra o seu aoanhado regime, tanto por via legal como na pratiea admimstrativa. Divergindo dele, deram ao cont rato outra amplitude e mais latas aplisacoes, por exemplo, os artigos 16.° e seguintes do Decreto n.° 28:571, de 6 de Abril de 1938, que remodelou os quadros do pe soal dos servicos dos portos e caminhos de ferro de Mozambique, o artigo 2.° do Decreto n.° 30:945, de 7 de Dezembro de 1940. de aplicacao geral aos servicos teonicos ou especializados, e os artigos 282.° e seguintes do Estatuto Organico d is Alfilndegas Coloniais, aprovado pelo Decreto n.° 31:105, de ] 5 de Janeiro <le 1941, alem de muitos outros preceitos dispersos por varios di|)lomas relativos a brigadas ou uiissoes tecnicas e a outros servicos. Por outro lado, em perfeita harmonia com os principios gerais de direito e com o interesse •do Estado, as conveniencias praticas levaram a Administracao a •celebrar contratos por periodo inferior ao anual e, frequentes vezes, a renovar outros alem do maximo quinquenio previsto. 0 facto do regime contratual da Carta Organica near aquem das realidades deu margem ao estabelecimento de usos inaceitaveis, uns derivados da confusao de conceitos juridicos, outros talvez apenas adoptados como meio de fugir a formalidades que, nas actuais circunstiincias. se terao considerado inadequadas ou. moroaas. Assim se chegou a incongrueute situacio de numa mesma colonia, ao mesmo tempo que se contratam formalmente modestos mestres de oficinas, maquinistas, motoristas, apalpadeiras, soldadores e outros operarios, se assalariarem. com altas retribuicoes, «ngenheiros, medicos, inspeetores e ate chefes de servico, como bem frisou o Conselho do Imperio Colonial em seu parecer n.° 33, de 20 de Marco de 1943.
RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==