AMAR IO DE MACAU 21 A fim de corrigir esta situacfio e ate ruler melhor as neeessidades actuais, entre estas se coniai.do a de generalizar ao ultramar, com maior razSo do que na metropole, se possivel, a politica de assistencia aos modestos servidores contratuais e asfalariados do Estado que o Governo tern vindo desenvolvendo e que o artigo 146.° da Carta Organica do Imperio enunciou para os contratados e assalariados dos corpos administrativos, mas de um modo geral veio negando aos dos services piiblicos colonials, ate a publicaeao do Decreto n.c 33:586, de 25 de Marco do corrente ano, urge dar ao regime vigente o desenvolvimento e a regulamentacao que no presente decreto se contem. Com identicos objectivos formulam-se tambem algumas regras acerca de outras f'ormas de exercicio temporario da funcao publica ultramarina e outras disposieoes ditadas pelas circunstancias actuais. Ouvido o Conselho do Imperio Colonial ; Usando da faculdade conferida pelo artigo 28.° do Acto Colonial e pelo artigo 10.° e § 1.° da Carta Organica do Imperio, o Ministro das Colonias decreta e eu promulgo o seguinte : Artigo 1.° Nas colonias a prestaeao contratual de servico ao Estado podera efectuar-se em algum dos casos seguintes : 1." No exercicio anual de cargos, incluidos nos quadros da administragao piiblica, quando a lei reguladora do seu provimento tal permitir. 2.° No desempenho eventual de funjoes, dentro ou fora dos referidos quadros, quando a lei o permitir, ou ainda, no silencio desta, quando, em virtude da sua dificuldade ou especialidade, a autoridade que deve prove-las entenda ser necessario contratar pessoas de alta ou especializada competencia. 3.° Na prestaeao de servic-o ou trabalho salariado dia a dia e, em regra, de natureza manual. § 1.° 0 provimento contratual sera ou nao precedido de concurso publico, conforme for julgado conveniente. § 2.° Salvo disposiyao expressa em contrario, poderao sempre ser providos por contrato os lugares indicados na alinea g) do § 1.° do artigo 123.° da Carta Organica do Imperio, quer sejam dos quadros permanentes, quer de brigadas especiais ou de outros servicos de caracter temporario.
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