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22 ANUARIO D E MACAU Carta Organica Art . 123. ° § 1. ° Pertenee m aos quadra s comuns d o Tmperio : a) O s ofioiais do s extinto s quadro s privativo s d o exercit o colonial , incluindo o s do s quadro s militare s d e saude , e os oficiais d o exercit o ou d a armad a servind o em comissao militar ; 6) O s magistrado s judiciai s d o Ministeri o Publico , incluind o o s conservadore s d o registo predia l liccnciado s em Direito , os notarios , secretario s e ajudante s da s Relacoe s e o s escrivae s d e Direito , n a forma d a le i especial ; c) O s professore s e inspectore s d o ensino liceal , tecnico o u supe - rior ; d) O s funcionario s d e admiuistraca o civil d e categori a superio r a primeiro-oficia l o n a administrado r d e circunscricSo ; e) O s funcionario s d e categori a superio r a primeiro-oficia l ou equi - valent e no s restante s servicos , incluind o o s d a Fazenda , tecnico - -aduaneiros , do s eoneio s e telegrafo s c d a saude ; / ) O s medicos e farraaeeuticos , salvo a s disposicoe s d a lei especial ; g) O s veterinarios , engenheiros , agronomos , arquitecto s e outro s funcionario s d e servicos tecnico* ao s quais d a le i d e proviment o exija curso superio r d e especialidtde , juando outr a coisa na o consta r das respectiva s lets organicas . § 3. " 0 exercici o d e funca o public a po r mei o d e contrato , sej a qua l fo r a su a modalidade , e considerad o comissa o d e servic o publico . § 4. ° S o pod e considerar-s e salariad o o servic o qu e a o Estad o preste m o s operario s d e quaisque r arte s o u officios , o s trabalha - dore s qu e s e limite m a prestaca o d e mao-de-obr a e aiad a outr o pessoa l subalterno , voluntariament e admitid o o u pel a autoridad e recrutad o par a colabora r n a admiuistraca o public a e m funcoe s subordinada s e auxiliare s dela . Direccao-Gera l d e Administraca o Politic a e Civi l Circular n. ° 946/F Sr. Governado r d a C'olonia d e Macau . Excelcncia : 0 artigo l. ° d o Deeret o n . 34:107 . definit i a prestaca o d e servic e ao Estado pela duracao , em primeir o lugar , po r se r um a da s earac - teristica s principal s d o servico publico a su a permanencia . Assim, o n. ° 1. " do mesmo artigo preve a prestaca o d e exercici o anual . d e renovaca o tacit a indefinida ; O n. ° '2.° preve a prestaca o eventua l e limitada ; O n. ° 3. ° ocupa-s e d a prestaca o diaria .

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