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ANUARIO DE MACAU 2 5 Sobre estas duvida s dignou-s e V. Ex.» ouvi r esta Proeuradori a da Repiiblica , cumprindo-nos , por isso, dar o nosso pareoer . I . Dado o significad o da expressa o «burocrata » — funcionari o pii - blico que prest i servi90 nas reparti<;oe s e secretaria s do Estado , e a naturez a das f u r i e s desempenhada s pelos auxiliare s de secretari a e de cont-vbilidade , encarregado s de expedient e e ajudant e de guarda - -Iivros, afigura-se-no s indubitave l que todos eles tem de ser conside - rados como fazendo part e do pessoa l burocratie o dos .Servicos de Obras Publicas . Efeetivamente , lendo-s e com atenca o estes doia preceito s de lei e notando-s e que na referida alinea se emprego u a disjuntiv a eou>> e nao a conjuntiv a «nem» forcoso e conclui r que podem assalariar-s e operario s de quaisque r arte s ou officios, os trab.ilhadore s queselimi - tem a prestaja o de mao-de-obr a e ainda , entre outro pessoa l subal - terno voluntariament e admitid o ou pela autoridad e recrutado , o pessoa l burocratie o chamad o a colabora r na administra9a o public a em fun9oes subordinada s e auxiliare s dela . Que e esta a rigoros a interpreta9a o dos referidos texto s leguis , resulta , necessariamente , do facto de no artigo 24.° do Decret o n.° 34:169 , de 6 de Dezembr o de 1944, se criarem trt.s lugarea de escrevente s do quadr o do pessoa l assalariado , dos servi9os de Fazenda da Coloni a de S. Tome e Principe . Nesta rouformidad e e porque . em nosso entender , so a lei pode classifie s e definir quai s sejam os agente s snbalterno s da Adminis - tra9ao Publica , impossive l e de considera r ou nao os «auxiliare s de eecretari a e de contabilidade . encarregado s de expedient e e ajudant e de guarda-livros » dos Servi9<>s de Obra s Publicas ; o que nao sofre duvida s e que estes agente s exercem fun9oes subordinada s e auxi - liares dos mesmos servi9os e. eonsequentemente , podem legalment e ser assalariado s para as desempenhar . I I . Da mesma forma , dada a naturez a subordinad a ou de caracte r auxilia r das fun9oes desempenhada s pelos «auxil'are s recnicos , capatazes gerais , capataze s de estradas , desenhadores , chefes deacampa - mento , arborizadore s e condutore s de a.itom6veis>> , dos servi90S de Obras Publicas , entendemo s que estes agente s se acliani abrangido s pelo dispost o no citado § 4." do arligo 1.° do Decret o n.° 34:107 , e que, portanto , tambem podem ser assalariado s para as exercer . Em conclusa o somos de pareee r que . em face do dispost o no § 4. " do artigo 1.° do Decret o n.° 34:107 , de 13 de Novembr o de 1944, podem ser assalariado s para colabora r na Administraya o Public a os operarios , os traDalhadore s que se limitem a presta9a o de mao-de - -obra e ainda outro pessoal subalterno, voluntariament e admitid o ou pela autoridad e recrutado , o pessoal burocratie o necessari o para o desempenh o de fun9des subordinada s e auxiliares .

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