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ANTJARIO DE MACAU 27 contrato e produzirao efeitos independentemente da sua insercao neste, podendo todavia, oficiosamente ou a pedido do interessado, ser exaradas em apostila ao contrato existente; h) Ao contratado so poderao ser concedidas as licengas indicadas nas almeas a), b) e c) do artigo 132.° da Carta Organica do Imperio, as quais nao interromperao a continuidade do contrato, conforme a regra do artigo 199.°, n.° 2.°, da Reforma Administrativa Ul tramarina; i ) 0 contrato rescindir-se-a, antes do seu termo, sem direito a qualquer indemnizacao, se for extinto o lugar por meio dele provido ou se o funcionario contratado for demitido em processo disciplinar. § linico. 0 contrato de que t rata este artigo devera ser celebrado nos termos seguintes : 1.° Lavrar-se-a, em documento avulso, com a fe publica dos documentos autenticos oficiais, o qual se arquivara no processo individual, tirando-se dele as copias autenticas que forem necessarias para o expediente e o extracto para publicajao no Didrio do Governo ou no Boletim Oficial. 2.° Para este documento havera impressos de modelo oficialt aprovado pelo Ministro das Colonias, com espa9os em branco para serem preencbidos com as indicacoes acerca da identidade dos outorgantes, do cargo a desempenhar, da disposicao de lei que autoriza o provimento contratual, do vencimento ajustado e da verba orcamental que suportara o correspondente encargo; 3.° 0 contrato so podera, celebrar-se depois de o Ministro das Colonias autorizar a sua outorga, salvo se houver anterior delegacao dele ou se o lugar a prover for do quadro privativo, casos em que tal autorizaeao competira ao governador da colonia, conforme as regras gerais da Carta Organica do Imperio, designadamente as dos seus artigos 33.°, n.° 7.°, e 125.° ; 4.° Os contratos de todo o pessoal civil residente na metropole ou que aqui tiver de embarcar serao lavrados na Reparticao do Pessoal Civil Colonial, outorgando, conforme os casos, em representacao do Ministro das Colonias ou do governo da respectiva colonia, o director-geral de administra9ao politica e civil ou, na sua falta ou impedimento, quem chefiar aquela Reparticao

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