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28 ANIJARIO T>E MACAU 5.° Nas colonias os contratos serao celebrados nas reparti9oes ou servi9oa por onde eoircr a admissao do rospectivo pessoal, outorgando neles, conforme a competencia do proviraento, em representagao do Ministro das Colonias ou do governo da Colonia, o governador dela ou o funcionario que a lei designar e, se a lei for omissa, o que para esse fim tiver delega9ao do governador. Art. 3.° A presta9ao eventual de servi§o a que se refere o n.° 2.° do artigo 1.° reger-se-a pelas disposi9oes seguintes: a) 0 contrato durara o tempo que for previsto como necessario para o desempenho da fun9ao ou realiza9ao do servi90 a que ele se destina, podendo estipular-se periodos anuais ou outros de maior ou menor duragao, sucessivamente renovaveis, ate ao limite de cinco anos, contados nos termos da alinea b) do artigo 2.°; b) A retribui9ao do contratado podera ser global ou referida a certos periodos de tempo, mas em qualquer caso nao devera ser superior a que legalmente estiver estabelecida ou no orgamento for prevista para o cargo a prover ou para outros cargos de igual ou equivalente categoria, salvo autoriza9ao especial do Ministro das Colonias, sob parecer favoravel do Conselho do Imperio •Colonial; c) 0 contrato estipulara, discriminadamente ou por meio de referenda expressa a preceitos de lei que se lhe declarem aplicaveis, as obriga9oes e direitos do contratado, observando-se quanto a estes o disposto na parte final da alinea anterior; d) 0 tempo de servi9o contratual sera contado para efeitos de aposenta9ao, mediante pagamento do que for devido como compensa9ao de aposenta9ao; e) Este contrato nao da, direito a passagens para a familia do contratado, excepto se o prazo estipulado para a sua vigencia for superior a um ano ; / ) A nao ser por mtituo acordo, o contrato so podera ser rescindido em algum dos casos seguintes : se ao contratado sobrevier impedimento legitimo, como tal aceite pela autoridade contratante ; se a mesma autoridade reconhecer a incapacidade do contratado para cumprir o contrato ou a conveniencia de reformar o servi9o a que este respeita.

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