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ANUARIO D E MAOAU 31 Ministeri o da s Colonia s — Direcc&o-Gera l d e Administraea o Polf - tica e Civil'—Repartica o d o Pessoa l Civil Colonial—1. » Seceao— N.° 1.054 — Circula r — Senhor Governado r d a Col6nia d e Macau— Excelencia : — Em cumpriment o do despach o d e S . Ex. a o Subsecre - tario d e Estid o da s Colonias , d e 17 d o corrente , tenho a honr a d e comuniea r a V . Ex. a para o s devidos efeitos qu e o mesmo Exmo . Senhor homologo u o parece r d o Conselho d o Imperi o Colonia l emiti - do sobre o limit e d e idade par a o ingresso , como assalariados , no s quadro s publicos , que abaixo s e transereve , se m prejuizo d e s e te r em cont a a distinea o legal entre assr lariado s a titul o permanent e e assalariado s a titul o eventual , devend o a s regras a adopta r par a os primeiros , quando tidas po r necessarias , consta r do s regnlamento s organico s dos servi90s : Parece r Pelo expost o angura-s e a o Conselho d o Imperi o Colonia l se r mais defensave l a doutrin a expost a n o ofioio d o Governador-Gera l d a In - dia, tendent e a demonstra r qu e na o sa o extensivo s ao s assalariado s os limite s maximo s d e idade qu e condiciona m a admissa o o u ingres - so do s funcionario s no s cargos publicos , dada a carenci a d e preceit o legal qu e o estabelec a e a precaridad e d o vincul o estabelecid o co m a Administraea o que 03 pode livrement e admiti r o u despedi r confor - ffle as exigencia s d o servico . Entretant o s e superiorment e s e consi - derar mais consentane o com o s interesse s d a Administraea o a fixacao d e limite s mmimo s e maximo s d e idade c d e parece r que haver a que o fazer po r diploma legal bastante . A be m d a Nacao . - Direccao-Gera l d e Administra9a o Politic a e Civil , em 26 d e Deiembr o d e 1949. — 0 Director-Geral , Joae Boam. Art . 5. ° Sera o nulo s o s contrato s celebrado s em contravenya o d a lei , o s quai a a tod o o temp o podera o se r rescindidos , podend o exigir-s e a restituiija o a o Estad o d o qu e po r mei o dele s tive r sid o indevidament e pago , sempr e qu e s e demonstr e qu e o funcionari o contribuiu , po r negligenoi a o u m a fe , par a a caus a d a nnli - dade . Art . 6. ° No s servico s publico s coloniais , enquant o dura r a va - catur a d e qualque r carg o o u estive r ausent e o u impedid o o se u titular , dever a o exercici o da s respectiva s run96e s se r suprid o po r algu m do s meio s seguintes : n) Po r substituica o po r outr o funcionari o ; 6) Po r acumulaca o da s funcoe s co m a s d e outr o carg o ; v) Po r distribuica o do s service .

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