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32 ANUABIO DE MACAU § 1.° A substituicao efectuar-se-a sempre que ao cargo pertencerem atribuicoes especiais definidas por lei, ou ainda quando o julgar conveniente a autoridade superior, devendo, na falta de determinacao especial, deferir-se pela ordem seguinte : 1.° Ao substituto designado na lei; 2.° Ao funcionario de imediata categoria do mesmo quadro que estiver servindo na localidade e, se houver mais de um, ao que for designado pelo governador da colonia ou da provmcia ou pelo chefe imediato do servico enquanto o primeiro nao providenciaT, observando, em regra, a ordem da antiguidade; 3.° A funcionario destacado temporariamente de outra localidade ou ainda e excepcionalmente de outro servico ou de outra colonia. § 2.° Quando convenha ao servico publico ou se nao for pratieavel a substituicao por algum dos meios indicados no pragrafo anterior, podera ordenar-se, sem prejuizo das mcompatibilidades previstas na lei, que um funcionario do mesmo ou de outro servico, e preferentemente de identica categoria, exerca, cumulativamente com as suas, as funcoes do cargo vago ou cujo titular estiver ausente ou impedido. Decreto n.° 34:169, de 6-12-1944 Artigo 4.° Nao e permitid a a acumulaca o de funcoe s dentr o dos mesmo s servico s nem a substituica o de funcionario s subalterno s pelos seus superiore s na mesma hierarquia . § 3.° Se as atribuicoes do referido cargo forem gerais ou genericamente definidas na lei, o superior hierarquico directamente responsavel pela direccao do servigo distribuira aquelas pelos outros funcionarios sob as suas ordens como lhe parecer mais conveniente e equitativo. § 4.° O suprimento de fun§6es por qualquer das formas admitidas neste artigo subsistira enquanto perdurarem as causas que the deram origem, se a autoridade competente nao ordenar de outro modo. § 5.° A substituicao deixara temporariamente vago, enquanto ela durar, o cargo do funcionario substituto, cujo exercicio podera ser suprido por algum dos modos previstos neste artigo.

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