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ANUARIO DE MACAU 33 AcArdao n.° 1:718 De harmoni a com o dispost o no § linico do artigo 41.° doi regimento do Conselho do Imperi o Colonial , aprovad o pelo],Decret o n.° 32:539 , de 18 de Dezembr o de 1942, se pnblic a o seguinte : Aedrdao proferido a fls. 45 e seguinte s dos autos de recurs o n." 2:169, em que Ant6ni o Jose Nicolau Menino Roman o Fernandes , tip6graf o de l .a claese da Imprens a Nacional , recorr e da^portari a do Governo-Gera l do Estad o da India , de 16 de Fevereir o de-1948 , publicad a no Boletim Oficial n.° 9, 2.a serie , de 26 do mesmo mes , que nomeou , interinamente , o reeorrido , Jo6(S Renat o [Honorat o Rodrigue s de Sa, par a o lugar de chefe de seceao de tipografi a da mesma Imprensa . Relator , o Ex. mo Desembargado r Dr . Goncalve s Pereira . AC6BDIO Acordam os do Conselho do Imperi o Colonial , eeocSo do conten - cioso: Antoni o Jose Nicolau Menino Roman o Fernandes , tip6graf o de l.a classe da Imprens a Naciona l da India , recorr e da portari a do Governo-Gera l do mesmo Estado , de 16 de Fevereir o de 1948, que nomeou Jose Renat o Honorat o Rodrigue s de Sa par a exercer , interinamente , o lugar de chefe de tipografi a da referida Imprensa . Com os vistos e formalidade s legais vem o processo a julgamento . Tudo visto e discutid o em conferencia . Sao leg(tima s as partes ; o recurso 6 competent e e oportun o mas nao merece provimento . 0 artigo 6.° do Decret o n." 34:107 , de 13 de Novembr o de 1944, determin a que , cnquant o dura r a vacatur a de qualque r cargo , o exercici o das respectiva s funcoes dever a ser suprido por qualque r dos meios seguintes : a) Por substituica o por outr o funcionario ; 6) Por acumulaya o de funcoes com as de outro cargo ; e) Por distribuica o de servicos . Est a forma de supriment o nao import a nomeaoa o interina ; constitu i a regra geral a observa r quant o ao supriment o do exeroloi o do cargo vago , sem recorre r a nomeaca o interina . Mas o Decret o n.° 34:107 admit e uma exeepca o a regra geral do oitado artigo 6.° , permitind o aos govemo s coloniai s a nomeaca o interin a em dois casos : o) Cumprido s os preeeito s do artigo 6.°; 6) Se os govemo s coloniai s reconhecere m a falta de condjcde s indispensavei s para a observanci a dos aludido s preeeitos .

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