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34 ANUARIO DE MACAU Assim, o exercici o das fu^fle s de um lugar vago deve , geralmente , ser confiado aos funcionario s do mesmo quadro , segund o a hierar - quia , ou de outro quadr o (e a regra do artigo 6.°); Mas, quand o dest a forma nao se possa procede r ou se entend a nao ser convenient e par a o servij o adopta r a formul a do artigo 6.°, pode-se recorre r a nomea9a o interin a (e a regra do artigo 9.") . E essa nomeaca o deve recai r em pessoa estranh a ao servijo , pois se recai r em funcionari o do mesmo ou de outro quadr o o preenchi - znento sera por substituica o ou por acumula9ao , nao podend o have r nomoacao interina . O mencionad o artigo 9.° atribu i aos governo s coloniai s o poder de reconhecere m a falta das condiyoes indispensavei s par a a observan - cia das norma s fixadas no artigo 6.° e e evident e que esse poder e discricion4rio , insusceptfve l de aprecia9a o contenciosa , salvo o caso de desvio de poder , que o recorrent e alega sem indica r os factos , dos quai s se conclu i a existenci a do mesmo desvio . Entende u o Governo da Indi a que o recorrente , tipograf o de l.» classe , mai s utilment e exerceri a a sua fun9ao do que a de chefe de tipografia , que podi a ser desempenhad a por um estranho . SemeIhant e resolu9ao , permitid a pelo artigo 9.° do Decret o n.° 34:107 , nao ofendeu os direito s do recorrente . Pelos fundamento s expostos , negam proviment o ao reeurso e condenam o recorrent e nas custas , na importanci a de 1.000$ . Lisboa , 16 de Maio de 1949. — Goncalvea Pereira — Almeida Hibeiro — Jaime Tome. — Eui presente , Silva Neto. Est a conforme . Para ser publicado no «Boletim Oficiah do Eelado da India. Secretari a do Conselho do Imperi o Colonial , 17 de Maio de 1949. — 0 Secretario , Luis de Sousa Coulinho. Ar t . 7. ° As providSncia s d o ar t ig o ant er io r sur t i r a o efeit o d o mod o s e gu i n t e : 1.° A di s t r ibuiga o d e servi9 0 na o depend e d e qua i sque r forma - l idades , podend o se r ordenad o no s t e rmo s do § 3.° do mesm o ar - t igo , qua l que r qu e sej a o nume r o ou categor i a do s funcionario s em exerc i c io ; 2.° A subs t i t u i cao , n o cas o d o n. ° 1.° d o § 1.°, opera-s e po r mer o efeit o d a lei , que r au t oma t i c amen t e , que r med i an t e t r an s - missa o vo l un t a r i a d e pode r e s ; 3.° No s caso s de subs t i tui ca o ou d e acumu l aca o po r funciona - rio d a me sm a h i e r a rqu i a ou servico , es t a s sera o ordenada s po r simple s despach o d o governado r d a coloni a e, no s caso s urgen t e s

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