ANUAR IO DE MACAU 35 e enquan to es te nao providenc i ar, poderao se-lo t amb em por despacho do gove rnador da provinc ia ou do chefe imed i a t amen te responsavel pelo servico den t ro da area da sua j ur i sd i gao; 4.° Apenas carecem de ser de t e rmi nadas em por t a r ia a subst i tui cao e a acumu l acao por funcionar io de di ferente hierarquia ou servi90 ou que es t iver em local idade e s t r anha a, jur isdicao das au t or i dades refer idas no final do nume ro ant er ior. § 1.° Em qua l quer dos casos, a subs t i tuigao e a acumul acao, embo ra possam efectuar-se logo que ordenadas, deverao ser publ icadas no Boletim Oficial, ficando condicionado por es ta formal id a de o abono de qua i squer venc imentos a que houver di rei to. § 2.° 0 sup r imen to de funcoes por qua l quer dos meios indicados no ar t igo 6.° nao modinca, no quad ro a que per t encer, a s i tuagao do funcionar io que des te modo a exerce, nem lhe cria ou t ros di rei tos a l em dos previ s tos no ar t igo 8.° quan to a vencimen t os; t odav i a, se nao houver reserva expressa na lei, o di to funcionar io us a ra dos poderes e preenchera t odas as obr igacoes do cargo assim supr ido, sob a invocagao do t i t u lo des te, excepto quando a funcao de subs t i t u to t iver por lei uma des ignacao oficial propr i a. Presidencia do Conselho Decreto-Lei n.° 27:199, de 16-11.1936 Verificando-se que em alguns servicos do Estado dependentes de varios Ministerios existem vagas de diversas categorias nos respectivos quadros, as quais contudo nao podem ser preenchidas por funcion&rios das categorias imediatamente inferiores, por nao satisfazerem ainda as condi9oes legais de promocao; Sendo no entanto necessario provadenciar para que o regular funcionamento daqueles servi90S nao seja prejudieado por falta de pessoal indispensavel a sua execucao; Usando da faeuldade conferida pela 2.» parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituicao, o Governo deereta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1." Nos servicos do Estado dependentes dos diversos Ministerios em cujos quadros, quer do pessoal superior, quer do menor, existam vagas de lugares de qualquer categoria que nao possam ser preenchidas por funcionarios de categoria imediatamente inferior, por nao satisfazerem as condicSes legais de promocao, poderao ser nomeados ou contratados tantos empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes quantas forem as vagas que nao possam ser preenchidas nos termos normais.
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