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ANUARIO DE MACAU 37 so depois de cumpridos os preceitos do artigo 6.° ou de os governos "coloniais reconhecerem a falta de condicoes indispensaveis a sua observancia poderao fazer-se nomeacoes interinas para cargos piiblicos nas colonias, as quais, alem do disposto no artigo 126.° da Carta Organica do Imperio, deverao obedecer as normas seguintes: 1.° Far-se-ao em regra para os lugares do grau inferior da hierarquia; 2.° Deverao recair de preferencia em candidatos ja habilitados em concurso aberto para ingresso no respectivo quadro e que estejam aguardando nomeaeao; 3.° Cessarao automaticamente logo que finde o prazo da sua validade, se este nao tiver sido prorrogado pelo Ministro das Colonias, quando o cargo pertencer ao quadro comum, ou pelo governador, quando for do quadro privativo da colonia; 4.° So em casos urgentes poderao ser renovadas, com autorizacao previa do Ministro das Colonias, a quern sera, indispensavel apresentar as razoes justificativas de continuacao da interinidade; 5.° Todas as nomeacoes interinas efectuadas nas colonias estSo sujeitas aos prazos fixados no § 1.° do artigo 126.° da Carta Organica do Imperio, com excepcao das seguintes : o) As doa professores, que deverao considerar-se prorrogadas, sem mais formalidades, ate ao termo anual dos respectivos trabalhos escolares; b) As nomeacoes feitas pelos tribunals para certos actos judiciais, nos termos da lei, que terao a duracao destes actos ; Decreto n.° 36:661, de 8-12-1947 Artigo 95.° As fungdes docentes, em qualquer grau ou ramo de ensino, podem ser providag por contrato de pessoa idonea, nos termos do n.° 1.° do artigo 128.° da Carta Organica do Imperio Colonial, sempre que se mostre dificil o recrutamcato de pessoal diplomado com as habilitacoes normais. Decreto n.° 38:187, de 2-3-1951 Artigo unico. £ coneiderado de aplicajao permanente o artigo 95.° do Decreto n.° 36:661, de 8 de Dezembro de 1947.

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