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38 ANUARIO DE MACAU c) As que forem da competencia do Ministro das Col6nias, as quais valerao por todo o tempo que duiarem as circunstancias que as justificarem; d) As que tiverem por objecto preencher cargos que so possam ser providos mediante concurso publico, as quais, na Mpotese de nao haver candidatos devidamente habilitados e de a lei fixar data certa para a realizacao do concurso ou de este se achar ja aberto, produzirao efeito ate a resolucao definitiva do concurso. C6PAI —Escudo Nacional— Servi9o da Reptiblica—Ministerio das Col6nias —Direc9ao-Geral de Fazenda daa Colonias—1.» Reparti9ao—2." Secjao. Circular n.° IS. — Senhor Governador da colonia de Macau — Excelencia: —Suscitaram-se duvidas em certas colonias se havia possibilidade de fazer nomeacoes interiuas para lugares providos por meio de contrato. Analisado o assunto neste Ministerio, incumbe-se S. Ex.» o Ministro das Col6nias, por seu despacho de 7 do mes corrente, de comunicar a V. Ex.* o seguinte: 1."—Quand o nos quadros do funoionalismo haja qualquer vaga ou esteja ausente ou impedido o titular, o exercicio das funcoes publicas e suprido transit6riamente por meio de nomeacoes interinas, nos termos do artigo 126.° da Carta Organica do Imperio; 2." — Os contratados para provimento de cargos integrados nos quadros da Administra9ao Fublica sao funcionarios, nao so por c]assifica<;ao doutrinal, mas especialmen te porque a lei assim os declara [alineas c) e t) do artigo 2." do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944]; 3.° —Sendo funcionarios, como sao, os quadros em que estao providos por forma normal e nao acidonbal sao quadros de funoionalismo; 4.° —Como consequencia, o exercicio transit6rio das funcoes pode ser feito por meio de interinidade, em face do constants do n.° 1.°; 5.°—Mas, mesmo que os lugares nao sejam de quadros de funoionalismo—o que s6 por hipdtese se admite — do que nao ha duvida e que sao «cargos publicosn, para os quais o artigo 9.° do Deereto n.° 34:107 estabelece as interinidades. For estas razoes e legal a nomea9S.0 interina para lugares providos por meio de contrato. A bem da Na9ao. —DireC9ao-Geral de Fazenda das Coldnias, 11 de Dezembro de 1950. — 0 Director-Geral, (assinado e daotilografado) Manuel Pinkeiro. Art. 10.° Quando exigirem necessidades transitorias e urgentes de servico publico, pode o Ministro das Colonias chamar a metropole quaisquer funcionarios dos quadros e servioos colonials ou determinar a ida destes ou de funcionarios do Ministerio das

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