ANUARIO DE MACAU 39 Colonias, ou por este requisitados a outros organismos metropolitanos, a qualquer colonia ou a paises estrangeiros, em comissao eventual de servico. § 1.° A comissao eventual sera determinada por simples despacho do Ministro das Colonias, sem mais formalidades, e durara somente o tempo que for marcado como indispensavel para a execucao do servico ordenado, alem do necessario para as viagens, considerando-se o funcionario, durante ela, abrangido pelo artigo 199.°, n.° 4.°, da Reforma Administrativa Ultramarina. § 2.° Alem de o Estado pagar os transportes e os abonos inerentes ao embarque e a demora em portos de escala, nos termos legaia, a comissao eventual da direito aos vencimentos seguintes: a) Durante as viagens, ao vencimento de categoria do cargo exercido; 6) Durante a permanencia na metropole, a totalidade do vencimento que no or9amento metropolitano estiver previsto para o funcionario de igual ou equivalente categoria; c) Se a comissao for exercida no ultramar, em colonia diferente da residSncia do funcionario ou em pais estrangeiro, o funcionario sera abonado de vencimentos e subsidios, nos termos dos artigos 100.° a 102.° do Decreto n.° 12:209, de 27 de Agosto de 1926. Art. 11.° As nomeacoes em comissao facultadas pelo artigo 9.° do Deoreto-Lei n.° 31:559, de 8 de Outubro de 1941, serao extensivas a todos os cargos da hierarquia administrativa colonial das categprias de intendente de distrito ate governador de provincia, inclusive, ou equivalentes, podendo por este modo ser providas ate um terco das vagas que em cada uma das referidas categorias ocorrerem. Decreto-Lei n.° 31:559, de 8-10-1941 Artigo 9.° As nomeagoe s facultada s pelo artig o 99." da Cart a Organica do Imperio , quand o forem par a cargo s da Administ rat e Civi l Colonial , podera o recai r em individuo s que satisfaga m a qualque r dos requisite s do artig o 2.° do Decreto-Le i n.° 28:189, de 17 de Novembr o de 1937.
RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==