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40 Axvixio D E MACAO Decreto-Lei n. ° 28:189, de 17-11-1937 Art . 2. ° Enquant o na o estiverem completament e organizada s a s hierarquia s coloniai s no s quadro s administrativo s e d e Fazenda , podera o Ministr o da s Colonias nomea r par a o quadr o oomum , tant o em relacao a cargos d o Ministeri o como a lugare s da s colonias , indivlduos qu e satisfacam ao s seguinte s requisitos : Para o quadro adminislrativo. —Terem vim curso superio r o u en - contrarem-s e na s eondicoe s estabelecida s n o § 2. ° d o artigo 134.° e no § unico d o artigo 135.° , ambo s d a Reforma Administrativ a TJI - tramarina , aprovad a pelo Decret o n. ° 23:229 , d e 15 d e Novembr o de 1933; Para o quadro de Fazenda. — Possuirem o curso d e financas d o Inst i tut e Superio r d e Ciencia s Economica s e Financeira s o u terem exercido po r mais d e tres anos um lugar do s quadro s de Fazend a da categori a imediatament e inferio r a daquel e par a qu e forem nomea - dos. § linico . Tratando-s e d o proviment o transitori o o u interin o d e funcionario s qu e devam presta r servicos das colonias e pertencam a o quadr o d o Ministerio , pode a nomeaca o recair , ma s po r uma s6 vez, na pessoa anteriorment e nomead:. . § unico . Find a a ultim a renovaca o d e comissa o permitid a pel o § 1. ° d o artig o 99. ° d a Cart a Organic a d o Imperio , s e o fun - cionari o o merece r pela s qualidade s qu e revelo u e pela s boa s in - forma9oe s obtidas , poder a se r nomead o definitivament e par a o mesm o cargo . Art . 99. ° § 1, ° Quando o s funcionario s a que s e refere este artigo forem no - meados em comissao , entender-se- a qu e a nomead o e valida po r dois anos contado s d o di a d a posse , podendo , todavia , se r recondu - zidos po r periodo s iguai s e sucessiros , s e o Ministr o da s Colonias as - sim o entende r e o governado r o propuser , at e a o maximo d e oito anos. Art . 12. ° O s funcionario s qu e deva m obrigatoriament e compa - rece r a concurs o d e promofao , no s termo s legais , sera o convoca - do s po r avis o d a repartifa o competente , publicad o n o Didrio do Governo o u n o Boletim Oficial d a colonia , independentement e d e requerimento , salv o s e a su a admissa o ao s concurso s depende r d a apresentaca o d e quaisque r documentos . Art . 13. " O s candidate s ao s concurso s d e ingress o ouhabilita - 9a o par a quaisque r cargo s publico s na s colonia s podera o desisti r deles , contant o qu e o requeira m at e a a term o d o praz o po r qu e o concurs o tive r sid o aberto .

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