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ANUARIO D B MACAU 4 1 § 1." Os que, depois deste prazo, desistirem ou nao apresentarem os documentos necessarios para a nomeacao dentro d o pe - riodo que lhe fo r marcado ficarao inibidos de concorrer e ser nomeados para qualquer cargo dependente do Ministerio das Colonias durante o prazo d e dois anos, salvo s e comprovarem cir - cunstancias que a autoridade nomeante considerar atendiveis. § 2. ° Os concorrentes que, depois d e nomeados, nao tomarem posse dos seus lugares dentro do prazo legal ou da prorroga§ao que, por motivo comprovadamente justificado, lhes for superiormente concedida serao demitidos e deverao indemnizar o Estado pelas despesas que os preparativos do rev. embarque tiver ocasionado, ficando, alem disso, incursos no preceito do § 1. ° deste artigo. § 3.° Sao aplicaveis aos contratados a s disposicoes deste artigoArt. 1 4.° Sendo urgente a nomeacao o u o contrato, podera, o Ministro da s Colonias o u o governador d a colonia, conforme o cargo pertencer ao quadro comum o u ao quadro privativo da colonia, adiar a entrega d e quaisquer declaracoes ou documentos que nao se;'am essenciais o u habilitantes para o provimento d o cargo o u autorizar o seu suprimento o u substituicao po r outras declara§6es o u documentos quando o justifiquem a s dificuldades das comunicacoes o u outras demoras na o imputaveis a o candidato. Publique-se e cumpra-se como nele s e contem. Para ser publicado no nBoletim Oficiah de todas as colonias. Pacos do Governo d a Republica, 13 d e Novembro de 1944. — ANT6NIO <3SCAB D E FRAGOSO CARMONA — Antonio de Oliveira Salazar — Marcelo Jose das Neves Alves Caetano. Decreto n.° 34:169, 6-12-1944 Artigo 6.° Os governadores providenciarao no sentido de ajustar todas a s situaeoes do pessoal que serve o Estado, po r contrato o u assalariamento, a o reg'mj estabelecido pelo Decreto n.° 34:107, d e 1 3 d e Novembro d e 1944, podendo, se m embargo disso, continuar-lhe pagando pelas rubricas orcamentais destinadas a suportar o respectivo encargo, segundo o regime anterior.

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