42 AmrlRi o DE MACAW § unico. Os contratos vigentes subsistirao at& ao termo do seu prazo ou da ienova9ao em curso e, depois disto, so pelo tempo que for indispensavel para celebrar contrato nos termos do citado decreto. Art. 8.° Poderao ser admitidos nos quadros permanentes, independentemente do limite maximo de idade fixado na lei, os assalariados ou interinos, com mais de dez anos de bom e efectivo servi90, que possuam as habilita9oes exigidas para os cargos a prover ou tenham sido aprovados em concursos antes de perfazerem a idade limite. Portaria n.° 3:940 Ajusta todas as situac6es do pessoal que serve o Estado, por contrato ou assalariamento, ao regime estabelecido pelo Decreto n.» 34:107, de 13 de Novembro de 1944. Modelo do imptesso do cont ato. — B. 0. n.°» 10 e 11 de 1946. 0 artigo 6.° do Decreto n.° 34:169, de 6 de Dezembro de 1944, manda que os governos das colonias providenciem no sentido de ajustar todas as situa96es do pessoal que serve o Estado, por contrato ou assalariamento, ao regime estabelecido pelo Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944, publicado nesta colonia no BoletimOficial n.° 3, de 19 de Janeiro do corrente ano. Nestes termos e ouvida a Sec9§.o Permanente do Conselho do Governo, o Governador da Colonia de Macau, no uso das faculdades que lhe sao atribuidas pelo artigo 31.° do Acto Colonial e pelo n.° 1.° do artigo 37.° da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues, determina: 1.° Serao providos por meio de contrato, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944, os seguintes lugares dos quadros dos Servi903 Piiblicos privativos da Colonia: Servicos d« Admini«tracao Civil Quadro especial do Expedience Sinico: Letrados chineses Amanuenses chineses Linguas Alunos-interpretes.
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