46 ANUARIO DE MACAU O contrato e celebrado nos termos e condicSes do artigo segundo do decreto niimero trinta e quatro mil cento e sete, da treze de Novembro de mil novesentos e quarenta e quatro, e foi autorizado por despacho (d) . . . de . . . A vacatura resulta de . . . 0 segundo outorgante aceita e obriga-se a cumprir fielmente este contrato, assinando-o perante mim . . . (e) . . . que tambem o assina ( / ) . . . conforme o disposto no artigo segundo, paragrafo linico, niimero quinto, do citado decreto niimero trinta a quatro mil cento e sete. (Assinatura do primeiro outorgante, sobre os selos devidos). (Assinatura do segundo outorgante). (d) Ministerial ou do Governador da Colonia. (e) Governador da Colonia ou o funcionario que a lei designar ou qua tiver delega9ao. (/) Em representacao do Ministro das Col6nias ou do Governador da Colonia (mencionar a delegajao se a houver). Portaria n.° 3:959 Datermina que os lugare3 de guardas da qualquer elasse e 03 auxiliares da P. S. P. sejatn providos por contrato. —> B. 0. n.» 17 de 194«. Tendo a Reparticao Central dos Servigos de Administracao Civil proposto no sentido da admissao do pessoal da Policia de Seguranca Publica, que ate o presente vem sendo admitido por assalariamento, passe a se-lo por meio de contrato nos termos do Decreto n.° 34:107, de 13 de Novembro de 1944 ; Visto o disposto no artigo 6.° do Decreto n.° 31:169, de 6 de Dezembro de 1944; Nestes termos e ouvida a Saccao Permanente do Conselho do Governo, o Governador da Colonia de Macau, no uso das faculdades qu3 lbe sao atributdas polo artigo 31.° do Acto Colonial e pelo n.° 1." do artigo 37." da Carta Organica do Imperio Colonial Portugues, determina: Artigo linico. Os lugares de guardas de qualquer elasse e os de auxiliares que constituem o quadro orcamental de pessoal assalariado do Corpo da Policia de Seguranca Publica da Colo-
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