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48 ANUARIO DE MACAU Circular n.° 624/403 CoriA. — S. R. — Lugar do Escudo National — Ministerio das Colonias — DirecfSo-Geral de Administracao Politica e Civil — RepavticSo do Pessoal Civil Colonial — N.° 624/403 — Circular. Senhor Governador da Colonia de Macau — Excelencia. 0 paradigma para contratos, actualmente adoptado, estabelece, no § 3.° da sua clausula vn, que, desde que um contrato seja rescindido ern determinadas condijoes, as pessoas de familia do contratado so terao direito a passagem de regresso a Metropole se houverem ido para a colonia a expensas do Estado. Esttv doutiina fundava-se, a, data da aprovacao do referido paradigma, no preceito do artigo 105.° do Decreto n.° 20:260, de 31 de Agosto de 1931, preceito que, mais tarde, foi substituido pelo artigo 27.° do Decreto n.° 28:263, de 8 de Dezembro de 1937, ficando estabelecido que a nao utilizacao de uma passagem nao faz caducar o direito a passagem de regresso, correspondente a que nao foi utilizada. Convindo, assim, alterar igualmente a minuta-base, pondo de harmonia com a legislacao reguladora do assunto, tenho a honra de comunicar a V. Exa. que, por despacho de 7 do mes findo, foi determinado que no ja mencionado § 3.° da clausula vn, as palavras «desde que tenham ido para a colonia com passagem pagas pelo Estadot, sejam suprimidas em virtude do disposto no artigo 27.° do Decreto n.° 28:263, de 8 de Dezembro de 1937. A bem da Nacao. Direccao-Geral de Administracao Politica e Civil, em 17 de Junho de 1943. — O Director-Geral, (assinado) Jose Bossa. Circular n.° 1183/1410 C6i'iA. — S. R. — Lugar do Escudo Nacional — Ministerio das Colonias — Direccao-Geral de Administracao Politica e Civil — Reparti9ao do Pessoal Civil Colonial — N.° 1183/1410 — Circular. Senhor Governador da Colonia de Macau — Excelencia. Por despacho de 7 de Maio de 1943 foi determinado que no § 3-° da clausula vn do paradigma adoptado para a celebracao de contratos fossem suprimidas as palavras «desde que tenham

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