'50 ANUARIO DE MACAU ti§a (no que respeita a Conservadores, escrivaes e oficiais de diligencias) e as disposi9oes aplicaveis, entende que a legisla§ao referente a esta materia esta dispersa e da lugar a entendimentos contraditorios, parecendo conveniente fixar, em um so diploma, os preceitos reguladores deste assunto. Em face da legislacao vigente, e no caso de acumula9ao — por ser funcionario a pessoa chamada no desempenho de cargos judiciais e aplicavel o Decreto n.° 22:792, de 30 de Junho de 1933, que no seu artigo 4.° determina : «Os funcionarios ou empregados civis, que, por nomeacao competente ou imposifao legal, desempenharem, cumulativamente, as fu^oes de outro lugar, receberao, como gratifieagao, metade do vencimento de exercicio que para esse lugar estiver estabelecido». Nao se tratando de acumula9ao, a legisla9ao que regula o assunto e a seguinte : 0 Decreto n.° 22:396, de 3 de Abril de 1933, que no artigo 9.° providencia quando se t rata de substitutes nomeados anualmente, nos termos dos artigos 22.° e 28.° da Organiza9ao Judiciaria das Colonias e da substitui9ao dos Conservadores do Registo Predial pelos Delegados do Procurador da Republica; 0 Decreto n.° 33:500, de 20 de Janeiro de 1944, que no artigo 14.° insere os preceitos a seguir quando se t rate de nomea9oes provisorias feitas de harmonia com o Decreto n.° 29:258 e o artigo 223.°, n.° 9, da Organiza9ao Judiciaria das Colonias. O artigo 122.° da Reforma Administrativa Ultramarina que confere aos funcionarios de nomea9§,o interina, os direitos e obriga9oes dos efectivos, e, assim, concede-lhes a remuneragao que a lei fixa aos funcionarios efectivos que desempenhem esses cargos. Alem destes funcionarios, ha os que exercem o cargo por nomea9ao ad-hoc, com direito aos emolu'nentos os salarios dos actos em que tiverem iuterven9ao. Parece ao Conselho nao haver necessidade de se publicar um diploma referente a este assunto, visto estar regulado pelas dispoeifoes citadas, mas a fim de se estabelecer um criterio uniforme na aplica9§,o destes preceitos em todo o Imp^rio, seria conve-
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