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52 ANUARIO DE MACAU As nomeacoes provisorias e interinas estao previstas nos artigos 65.°, n.° 5.°, e 71.° n.° 18.° e 23.° n.° 9.° da mesma Organiza9ao Judiciaria e do artigo 1.° do Decreto n.° 29:256, de 13-12-38; As nomeacoes «ad-hoc» tem lugar por cada acto ou diligencia a que, por motivo nao previsto, faltou quern devia efectua-la, estao expressamente previstas, quanto ao representante de M.° P.°, no § 1.° do artigo 28.° da Organizacao Judiciaria. Qualquer que seja a hipotese, o primeiro aspecto a considerar e se ha ou nao acumulagao de cargos por parte de pessoa chamada ao desempenho de funcoes de justica, isto e, se essa pessoa e ou nao funcionario publico. No caso afirmativo, aplicar-se-a sempre o Decreto n.° 22:792, de 30 de Junho de 1935. No caso negativo, teremos que distinguir as seguintes situa9oes: I —Substitutes nomeados anualmente nos termos dos citados artigos 22.° e 28.° (2.a parte) da Organiza9ao Judiciaria; II —Substitui9ao dos Conservadores pelos Delegados; III — Nomea96es provisorias de conformidade com o Decreto n.° 29:256 e com o artigo 223.° n.° 9.° da 0rganiza9ao Judiciaria ; IV — Nomea9oes interinas; V— Nomea9oes «ad-hoc». * A l.a e a 2.a hipoteses estao, a meu ver, expressamente previstas no artigo 9.° do Decreto n.° 29:369, de 3 de Abril de 1933. Para a 3.a providencia o artigo 14.° do Decreto n.° 35:500, de 20 de Janeiro de 1944. Na do n.° IV) e de invocar o artigo 122.° da R. A. U. atribuindo-se aos nomeados a mesma remunera9ao que por lei pertence aos funcionarios efectivos desses cargos. Na hipotese do n.° V), o nomeado tera apenas o direito aos emolumentos ou aos saldrios do acto ou d ligencia que praticar.

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