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54 AOTARIO DE MACAU Conselho Ultramarino, em conformidade com o disposto nos artigos 150.°, § 1.°, 167.°, § 1.°, e 171.° da Constituicao, continuando porem a sua organizacao e competencia a reger-se transitoriamente pela legislacao em vigor. Art. 2.° Enquanto nao for publicada a lei a que se referem o n.° 3.° do artigo 150.° e o artigo 153.° da Constituicao, a competencia do Ministro do Ultramar continuara a reger-se pela legislacao actualmente em vigor, excepto no que tiver sido alterado pela referida Constituicao. Art. 3.° Nos decretos que contenham disposicoes para as provincias ultramarinas e sejam publicados no^exercicioi da competencia legislativa do Ministro do Ultramar deve invocar-se apenas o artigo 150.°, n.° 3.°, da Constituicao, mediante a observancia do seguinte formulario: "Usando da faculdade conferida pelo n.° 3.° do artigo 150.° da Constituicao, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o segu i n t e . . . ' '. Antes desta formula declarar-se-a se foi ouvido o Conselho Ultramarino ou se se verifica qualquer das circunstancias mencionadas no § 1.° do mesmo artigo 150.° Concluida a parte dispositiva do decreto, terminara este com a formula: "Publique-se e cumpra-se como nele se contem". Depois, em seguida a. data e as assinaturas, sera aposta a mencao, rubricada pelo Ministro do Ultramar: "Para ser publicado no Boletim Oficial de . . . " . § unico. O disposto na ultima parte deste artigo e aplicavel, em harmonia com o § 2.° do artigo 150.° da Constituicao, a todos os outros diplomas para serem publicados no Boletim Oficial das provincias ultramarinas. Art. 4.° A nomenclatura adoptada no titulo vn da Constituicao prevalecera nae designacoes dos cargos e organismos pficiais e nos documentos desta natureza, tanto na metropole como no ultramar, sempre que se julgar apropriada. § unico. A substituicao das designacoes existentes realizar-se-a a medida que for sendo feita a reorganizacao dos services, mas nos casos em que esta seja desnecessaria, ou enquanto se nao efectuar, podera tambem a referida substitui9&o ser ordenada por portaria do Ministro do Ultramar ou dos governos ultramarinos, can forme as regras de competencia estabftleeidas.

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