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58 ANUAROI DE MACAU FORMULAORI DE DIPLOMSA Decreto n.° 38:305 Promulga o novo formulario.—B. O. n.° 26 (suplemento) de 1951. Sendo necessario e urgente adoptar algumas providencias que transitoriamente regulem a execucao dos novos preceitos constitucionais no ultramar; TJsando da faculdade conferida pelo n.° 3.° do artigo 150.° da Constituicao, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.° do seu artigo 80.°, o seguinte: Artigo 1.° A lei de revisao constitucional, n.° 2:048, de 11 de Junho de 1951, entrara imediatamente em vigor em todas as provincias ultramarinas, devendo ser publicada nos respectivos Boletins Oficiais. Art. 2.° A competencia legislativa dos governos das provincias ultramarinas, baseada no preceito do artigo 151.° da Constituicao, sera exercida observando-se provisdriamente nos diplomas legislatives o formulario seguinte: Diploma Legislativo n.° . . . (Preambulo). Usando da competencia atribuida pelo artigo 151.° da Constituicao, conforme o voto do Conselho de Governo, o governador-geral do Estado da India (ou q governador- -geral de Angola ou de Mocambique ou o governador d e . .. ou o encarregado do governo de. . .) determina o seguinte: (Parte dispositiva). Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Kesidencia do Governo... (Fecha com a indicacao do cargo e a assinatura). Art. 3.° Na expedicao de portarias dos governos ultramarinos usarao os governadores a formula seguinte: Portaria n . ° . .. (Preambulo).

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