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ANUARIO D E MACAU 5 9 No us o d a competencia atribuida pelo artigo 155. ° d a Constituicao, o governador d e . . . manda : (Parte dispositiva). Cumpra-se. Residencia d o Goveino . . . (Fecha co m a indicacao d o cargo e assinatura). Art. 4. ° Na s provincias ultramarinas o Boletim Oficial tomara a designagao: "Boletim Oficial de ... (Angola, Mocambique, . . .).", salvo n o Estado d a India, onde subsistira a designacao actual. Art. 5. ° Na s provincias ultramarinas d e Angola e Mocambique manter-se-a transitoriamente em vigor a actual organizacao administrativa e os governadores-gerais denommar-se-ao respectivamente governador-geral d e Angola e governador-geral d e Mo - cambique. Na s restantes provincias ultramarinas o governador tomara a designacao d o respectivo territorio (governador d e . . . ) . Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Pacos d o Governo d a Repiiblica, 16 de Junho d e 1951 .— ANT6NOI DE OLIVEIRA SALAZAR — Manuel Maria Sarmento Rodrigues. Para se r publicado n o Boletim Oficial de todas a s provincias ultramarinas. — M. M. Sarmento Rodrigues. CONSTITUOICAPOLITAIC Lei n. ° 2:048 Introduz alteracoes na Constituicao Politica da Repiiblica— B. 0. n. ° 26 (su - plemento) de 1951. Em nome d a Nafao, a Assembleia Nacional decreta e e u pro - mulgo, no s termos d o § 2. ° do artigo 80. ° d a Constituigao, a le i seguinte: CONSTITUiglO Artigo 1.° § unico. (Como estd na Constituicao). Art. 2. ° 0 Estado na o aliena po r nenhum modo qualquer parte d o territorio nacional ou do s direitos de soberania qu e so - bre el e exeroe, sem prejuizo d a rectificacao de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.

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