991006034989706306

60 ANUARIO DE MACAU § 1." Nenhuma parcela do territorio national pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito publico de pafs estrangeiro, salvo para instalac^o de representacao diplomatica ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Portugues. § 2.° Nos territorios ultramarinos a aquisi§ao por Governo estrangeiro de terreno ou edificio para instalacao de representacao consular sera condicionada pela anuencia do Ministro do Ultramar a escolha do respectivo local. Art. 6.° 1.° 2.° 3.° Zelar pela melhoria das condicoes das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lb.es um nivel de vida compativel com a dignidade humana. 4.° Defender a saiide piiblica. Art. 8.° Constituem direitos, liberdades e garantias individuals dos cidadaos portugueses: 1." 0 direito a vida e integridade pessoal; l .°-A. 0 direito ao trabalho, nos termos que a lei prescrever; Art. 9.° Ninguem pode ser prejudicado na sua colocacao ou emprego permanente, por virtude da obrigacao de prestar o servico militar ou em resultado de servico na defesa civil do territorio. Art. 25.° Bstao sujeitos a disciplina prescrita no artigo anterior os empregados e servidores das autarquias locals,, dos organismos corporativos e de coordenacao economica, das pessoas colectivas de utilidade piiblica administrativa e das empresas que explorem servicos de interesse publico. Art. 38.° Os litigios emergentes dos contratos de trabalho sao da competencia de tribunals especiais.

RkJQdWJsaXNoZXIy MTQ1NDU2Ng==