ANUARIO DE MACAU 61 Art. 40.° Serao dificultadas, como contrarias a economia e moral publicas, as acumulacoes de lugares em empresas privadas. Art. 45.° E livre o culto publico ou particular da religiao catolica como da religiao da Nacao Portuguesa. A Igreja Catolica goza de personalidade juridica, podendo organizar-se de harmonia com o direito canonico e constituir por essa forma associates ou organizacoes, cuja personalidade jun'dica e igualmente reconhecida. 0 Estado mantem em relacao a Igreja Catolica o regime de separacao com rela95es diplomaticas entre a Santa Se e Portugal, mediante reciproca representa9ao, e concordatas ou acordos aplicaveis na esfera do Padroado e outros em que sejam ou venham a ser reguladas materias de interesse comum. Art. 46.° 0 Estado assegura tambem a liberdade de culto e de organiza9ao das demais confissoes religiosas cujos cultos sao praticados dentro do territorio portugues, regulando a lei as suas manifesta9oes exteriores, e pode reconhecer personalidade juridica as associa9oes constituidas em confoimidade com a respectiva disciplina. § unico. Exceptuam-se os actos de culto incompatlveis com a vida e integridade ffsica da pessoa humana e com os bons costumes, assim como a difusao de doutrinas contrarias a ordem social estabelecida. Art. 61.° 0 Estado promovera a realiza9ao dos melhoramentos piiblicos mencionados no artigo anterior, nomeadamente o desenvolvimento da marinha mercante nacional, tendo sobretudo em vista as liga9oes com os territorios ultramarinos e com os paises onde forem numerosos os Portugueses. Art. 72.° 0 Chefe do Estado e o Presidente da Republica eleito pela Na9ao. § 1.° 0 Presidente e eleito por sete anos improrrogaveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossivel a convoca9ao dos colegios eleitorais, terminando neste caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor. §2.°
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