62 ANUARIO DE MACAAU §3.° Art. 73.° § 1.° Nao poderao propor-se ao sufragio os candidatos que nao oferecam garantias de respeito e fidelidade aos principios fundamentals da ordem politica e social consignada na Constituicao. § 2.° Se o eleito for membro da Assembleia Nacional perdera o mandato. Art. 74.° (Como estd na Constituicao), Art. 75.° (Como estd na Constituicao). Art. 80.° No caso de vagatura da Presidencia da Republica, por morte, reniincia, impossibilidade fisica permanente do Presidente ou ausencia para pais estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, a Assembleia Nacional reunira por direito proprio no sexagesimo dia apos a vagatura, para deliberar sobre a eleifao presidencial. § 1.° (Como estd na Constituicao). § 2.° Enquanto se nao realizar a eleJ9ao prevista neste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitorio das fun9oes presidenciais, ficara o Presidente do Conselho investido nas atribuifoes de Chefe do Estado, conjuntamente com as do seu cargo. Art. 83.° Junto do Presidente da Republica funciona'o Conselho de Estado, composto dos seguintes membros: 1.° 0 Presidente do Conselho de Ministros; 2.° 0 da Assembleia Nacional; 3.° 0 da Camara Corporativa ; 4." 0 do Supremo Tribunal de Justi9a ; 5.° 0 procurador-geral da Republica; 6.° Dez homens publicos de superior competencia, nomeados vitaliciamente pelo Chefe do Estado. Art. 84.° Sao obrigatoriamente atribuicoes do Conselho de Es tado: a) Decidir sobre a idoneidade dos candidatos a Presidencia da Republica, para os efeitos do disposto no § 1.° do artigo 73.°;
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