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ANUARIO DE MACAU 63 b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de exercer alguma das atribuicoes consignadas nos n.08 4.°, 5.° e 6.° do artigo 81.° e § linico do artigo 87.°; c) Pronunciar-se, no caso do § 1.° do artigo 80.°, em todas as emergencias graves para a vida da Nacao e sempre que o Presidente da Republica o julgue necessario e para tal o convoque. § unico. 0 Conselho reunira por direito proprio para apreoiar as propostas de candidatura a Presidencia da Republica, c as reunioes que celebrar para esse efeito nao assistira o Chefe do Estado nem conselheiro a quern alguma das propostas respeite. TITULO III Da Assembleia Nacional e da Camara Corporativa Art. 85.° A Assembleia Nacional e composta de cento e vinte Deputados, eleifcos por sufragio directo dos cidadaos eleitores, e o seu mandato tera a duracao de quatro anos improrrogaveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossivel a convocacao dos colegios eleitorais. Art. 90.° §1.° § 2.° A verificacao pelo Presidente dos factos referidos nos n.os 1.° e 2.° tern os mesmos efeitos que a aceitacao da renuncia. Art. 91.° 1." 2.° 3.° Tomar as contas respeitantes a cada ano economico, tanto da metropole como das provincias ultramarinas, as quais lhe serao apresentadas com o relatorio e decisao do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessarios para a sua apreciacao; 4.° 5.° 6.° 7.° a °

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