64 ANUARIO DE MACAU 9.° 10.° 11." 12.° Deliberar sobre a revisao constitutional; 13.° Art. 93.° Constitui materia da exclusiva competencia da Assembleia Nacional a aprovacao das bases gerais sobre : a) A organizacao da defesa nacional; b) 0 peso, valor e denominacao das moedas principais; c) 0 padrao dos pesos e medidas ; d) A criacao de bancos ou institutos de emissao; e) A organizacao dos tribunais. Art. 95.° §1.° §2.° § 3.° Os Ministros e Subsecretarios de Estado podem toroar parte nas sessoes das comissoes permanentes, e, nas sessoes em que sejam apreciadas alteracoes sugeridas pela Camara Corporativa, pode toiuar parte um delegado desta Camara. Art. 97.° § unico. 0 Governo pode, durante a discussao das propostas ou projectos, submeter a aprecia^ao da Assembleia quaisquer alteracoes, desde que, incidam sobre materia ainda nao votada. Art. 98.° (Como esld na Conslituigao). Art. 99.° a) b) As deliheragoes a que se referem os artigos 2.°, 80.° e os n.os 3.°, &.°, 7.° e 12.° do artigo 91.° e outras semelhantes. Art. 102.° Havera uma Camara Corporativa, com duracao igual a da Assembleia Nacional, composta de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos
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