ANUARIO DE MACAU 65 seus ramos fundamentals de ordem administratlva, moral, cultural e economica, designando a lei aqueles a quern incumbe tal representacao ou o modo como serao escolhidos e a duracao do seu mandato. §1.° §2.° § 3.° Aos membros desta Camara e aplicavel o disposto no artigo 89.° e seus paragrafos, substituidas, porem, as deliberat e s a que se referem as alineas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorizacao ou decisao do Pres ident e detenninaiido-se por lei o quantitativo e as condicoes em que sera percebido o subsidio referido na alfnea e). Ar t. 103.° § 3.° Se a Camara Corporativa, pronunciando-se pela rejeicao na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituicao por outro, podera o Governo ou qualquer Deputado adopta-lo e sera discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta a Camara Corporativa. Se esta sugerir alteracoes a proposta ou projecto na especialidade, podera a Assembleia Nacional decidir que a votacao incida, de preferoncia, sobre o texto sugerido pela Camara Corporativa e podera sempre qualquer Deputado fazer suas tais alteracoes. Art. 104.° A Camara Corporativa funciona em sessoes plenarias ou por seccoes e subseccoes. § 1.° As seccoes corresponderao aos interesses de ordem administrativa, moral, cultural e economica e as subseceons aos interesses especializados dentro de cada seccao. § 2.° Quando a materia em estudo assim o reclamar, poderao reunir duas ou mais seccoes ou subseccoes. § 3.° Na discussao das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e o Ministro das Corporacoes e os Ministros e Subsecretariof* de Estado competentes, o« representantes de uns e putros c o Deputado que do projecto liouver tido a iniciativa. § 4.° As sessoes das seccoes e subseccoes da Camara Corporativa nao sao publicas, mas poderao se-lo as plenarias.
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