ANUAKIO DE MACAU 67 cao ou reorganizacao de servicos que envolvam aumento de pesr soal ou alteracao das respectivas categorias em relacao aos quadros existentes. §4.° § 5.° A nomeacao dos governadores das provincias ultramarinas e feita em Conselho de Ministros. § 6.° Revestirao a forma de decreto a nomeacao, transferencia, exoneragao, reforma, aposentacao, demissao ou reintegraciio do Presidente do Supremo Tribunal de Justica, do Procurador-Geral da Republica, dos agentes diplomatieos e consulares e dos goverc d o r es de provincias ultramarinas, de governo-geral ou simples. TITULO VI Da divisao administrativa e das autarquias locais na metropole TITULO VII Do ultramar portugues CAPITULO I Principios fundamentals Art. 133.° E da essencia organica da Nacao Portuguesa desempenkar a funcao historica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as.populacoes ali existentes os beneficios da sua civilizaciio, exercendo tambem a infiuencia moral que k adstrita ao Padroado do Oriente. Art. 134.° Os territorios ultramarinos de Portugal indicados nos n.03 2.° a 5.° do artigo 1.° denominam-se genericaniente «provfncias» e tem organizacao politico-administrativa adequada a situafao geografica e as condicoes do meio social. Art. 135.° As provincias ultramarinas, como parte integrante do Estado Portugues, sao solidarias entre si e com a metropole. Art. 136.° A solidariedade entre as provincias ultramarinas e a metropole abrange especialmente a obrigacao de contribuir por
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